1 – O que é o FIES?
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério
da Educação (MEC) destinado à concessão de financiamento a estudantes
regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e com
avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.
2 – Quem pode solicitar o FIES?
Podem solicitar o financiamento os estudantes pré–selecionados no
processo seletivo do FIES em cursos presenciais de graduação não gratuitos com
avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
(SINAES), oferecidos por instituições de ensino superior participantes do
Programa, e que atendam as demais exigências estabelecidas nas normas do FIES
para essa finalidade.
3 – Quem NÃO pode solicitar o FIES?
É vedada a inscrição no FIES a estudante:
·
que não tenha sido pré–selecionado no processo
conduzido pelo MEC;
·
cuja matrícula acadêmica esteja em situação de
trancamento geral de disciplinas no momento da inscrição;
·
que já tenha sido beneficiado com financiamento do
FIES, exceto o estudante financiado pelo programa que mediante requerimento ao
Agente Operador do Fundo comprovar o não usufruto do financiamento e o
encerramento antecipado do contrato;
·
inadimplente com o Programa de Crédito Educativo
(PCE/CREDUC);
·
beneficiário de bolsa integral do ProUni;
·
beneficiário de bolsa parcial do ProUni em curso ou
IES distintos da inscrição no FIES;
·
que tenha participado do Exame Nacional do Ensino
Médio Enem – a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas
provas inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e/ou nota na redação
igual a 0 (zero);
·
cuja renda familiar mensal bruta per capita seja
superior a 3,0 (três) salários mínimos.
4 – É exigido o ENEM para o FIES?
Sim. A seleção dos estudantes aptos para a
contratação do FIES, a partir do primeiro semestre de 2016, será efetuada
exclusivamente com base nos resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino
Médio - Enem, observadas as demais normas estabelecidas pelo Ministério da
Educação, sendo exigida:
·
Média aritmética das notas obtidas nas provas do
Enem igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos;
·
Nota na redação do Enem diferente de zero.
5 – O FIES financia todos os cursos? Existe algum
limite financeiro para os cursos?
Poderão ser financiados os cursos de graduação com
conceito maior ou igual a 03 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior (SINAES), ofertados pelas instituições de ensino superior
participantes do FIES.
O FIES financia os cursos de graduação presenciais
ofertados com conceito maior ou igual a 03 (três) no Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior (SINAES), das instituições de ensino superior
participantes do FIES.
Os cursos que ainda não possuam avaliação no SINAES e que estejam
autorizados para funcionamento, segundo cadastro do MEC, também poderão
participar do Programa.
6 – Qual é a taxa de juros do FIES?
A taxa efetiva de juros do FIES é de 6,5% ao ano para todos os cursos.
7 – Como faço para me inscrever no FIES?
A inscrição no FIES será efetuada exclusivamente
pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível
nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Confira o passo a passo para solicitar o
financiamento:
1° Passo: Inscrição no Sistema de Seleção do Fies
(Fies Seleção)
O primeiro passo para efetuar a inscrição consiste
em acessar o Sistema de Seleção do FIES (FIES Seleção) e informar os dados
solicitados. No primeiro acesso, o estudante informará seu número de Cadastro
de Pessoa Física (CPF), sua data de nascimento, um endereço de e-mail válido e
cadastrará uma senha que será utilizada sempre que o estudante acessar o
Sistema. Após informar os dados solicitados, o estudante receberá uma mensagem
no endereço de e-mail informado para validação do seu cadastro. A partir daí, o
estudante acessará o FIES Seleção e fará sua inscrição informando seus dados
pessoais, do seu curso e instituição.
2° Passo: Inscrição no SisFIES
O estudante pré–selecionado deverá acessar o
SisFIES e efetivar sua inscrição, em até 5 (cinco) dias corridos a contar da
divulgação de sua pré–seleção, informando os dados de financiamento a ser
contratado.
3º Passo: Validação das informações
Após concluir sua inscrição no SisFIES, o estudante
deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e
Acompanhamento (CPSA), em sua instituição de ensino, em até 10 (dez) dias
contados a partir do dia imediatamente posterior ao da conclusão da sua
inscrição. A CPSA é o órgão responsável, na instituição de ensino, pela
validação das informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição.
4º Passo: Contratação do financiamento
Após a validação das informações, o estudante, e se
for o caso, seu(s) fiador(es) deverão comparecer a um agente financeiro do FIES
em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente
subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, para formalizar a
contratação do financiamento.
No ato da inscrição no SisFIES, o estudante escolherá
a instituição bancária, assim como a agência de sua preferência, sendo o Banco
do Brasil e a Caixa Econômica Federal os atuais Agentes Financeiros do
Programa.
Atenção! Os prazos para validação da documentação
junto à CPSA e para comparecimento à instituição bancária começam a contar a
partir da conclusão da inscrição no SisFIES e da validação da inscrição na
CPSA, respectivamente, e não serão interrompidos nos finais de semana ou
feriados.
8 – O que é a Comissão Permanente de Supervisão e
Acompanhamento (CPSA)?
A Comissão Permanente de Supervisão e
Acompanhamento (CPSA) é responsável pela validação das informações prestadas
pelo estudante no ato da inscrição, bem como dar início ao processo de
aditamento de renovação dos contratos de financiamento.
Cada local de oferta de cursos da instituição de
ensino participante do FIES deverá constituir uma Comissão Permanente de
Supervisão e Acompanhamento (CPSA). A Comissão será composta por cinco membros,
sendo dois representantes da instituição de ensino, dois representantes da
entidade máxima de representação estudantil da instituição de ensino e um
representante do corpo docente da instituição de ensino.
Os representantes da Comissão deverão integrar o corpo docente, discente
e administrativo do local de oferta de cursos. Caso não exista entidade
representativa dos estudantes no local de oferta de cursos, os representantes
estudantis serão escolhidos pelo corpo discente da instituição.
9 –O que é a Equipe de apoio técnico da CPSA?
É uma equipe que irá auxiliar a CPSA na validade, solicitação,
comprovação e confirmação dos dados dos estudantes informados no sistema, que
poderá ser composta por até 10 membros da instituição de ensino.
10 – Qual documentação deve ser apresentada pelo
estudante à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA)?
Após concluir sua inscrição no SisFIES, o estudante
deverá procurar a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) em
sua instituição de ensino e validar as informações prestadas. A documentação
que deve ser apresentada na CPSA pode ser consultada na Portaria Normativa MEC
Nº 10/2010 em seus anexos.
É vedado à CPSA efetuar a validação das informações prestadas pelo
estudante no módulo de inscrição do SisFIES, bem como da documentação por este
apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, em curso para o qual
não tenha sido confirmada a formação da respectiva turma na IES.
11 – Após a validação das informações pela CPSA,
qual documentação deve ser apresentada pelo estudante à instituição bancária?
Para efetuar a contratação do financiamento deverão
ser apresentados os documentos (originais e fotocópias):
Documentos do aluno:
·
Documento de Regularidade de Inscrição (DRI)
emitido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA);
·
Termo de concessão ou de atualização do usufruto de
bolsa parcial do ProUni, quando for o caso;
·
Documento de identificação;
·
CPF próprio e, se menor de 18 anos de idade não
emancipado, CPF do seu representante legal;
·
Certidão de casamento, CPF e documento de
identificação do cônjuge, se for o caso;
·
Comprovante de residência.
Documentos do fiador (no caso da opção por fiança
convencional ou fiança solidária):
·
Documento de identificação;
·
CPF;
·
Certidão de casamento;
·
CPF e documento de identificação do cônjuge, se for
o caso;
·
Comprovante de residência;
·
Comprovante de rendimentos, salvo no caso de fiança
solidária.
12 – O que acontece se o estudante não comparecer à
CPSA ou ao Agente Financeiro nos prazos estabelecidos?
Caso o estudante não compareça à Comissão Permanente de Supervisão e
Acompanhamento (CPSA) ou ao Agente Financeiro (instituição bancária) nos prazos
determinados, a inscrição será cancelada.
13 – Como o estudante deve proceder com o
aditamento de renovação semestral?
O aditamento de renovação semestral dos contratos
de financiamento, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por
meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação da
Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) e confirmação
eletrônica pelo estudante financiado.
Após a solicitação do aditamento pela CPSA, o
estudante deverá verificar se as informações inseridas no SisFIES estão
corretas e:
·
I — em caso positivo, confirmar a solicitação de
aditamento em até 20 (vinte) dias contados a partir da data da conclusão da
solicitação e, em seguida, comparecer à CPSA para retirar uma via do Documento
de Regularidade de Matrícula (DRM), devidamente assinada pelo presidente ou
vice—presidente da Comissão;
·
II — em caso negativo, rejeitar a solicitação de
aditamento e entrar em contato com CPSA para sanar as incorreções e solicitar o
reinicio do processo de aditamento.
Em se tratando a solicitação de aditamento não simplificado, o
estudante, após assinar o DRM, deverá dirigir—se ao Agente Financeiro, acompanhado
do seu representante legal e dos fiadores, quando for o caso, para formalizar o
aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir
do terceiro dia útil imediatamente subseqüente à data da confirmação da
solicitação de aditamento.
14 – O que é aditamento simplificado e aditamento
não simplificado?
Aditamento simplificado ocorre quando não há
alteração de clausulas contratuais do financiamento do estudante. Já o
aditamento não simplificado ocorre quando há alguma alteração das clausulas
contratuais do financiamento do estudante.
Lembrando que o Agente Operador do FIES poderá incluir e/ou alterar as
hipótese de aditamentos simplificados e não simplificados.
15 – Existe um percentual mínimo de financiamento
pelo FIES?
Não. Existe valor mínimo a ser financiado de R$
100,00 (cem reais) por mês. O percentual de financiamento dos encargos
educacionais será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar
mensal bruta per capita.
16 – Existe um percentual máximo de financiamento
pelo FIES?
Não. O
percentual de financiamento dos encargos educacionais será definido de acordo
com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita do estudante e
observará os parâmetros estabelecidos na aplicação da fórmula e tabela abaixo.
O cálculo do percentual de financiamento é realizado de acordo com a fórmula:
Onde:
= percentual de financiamento do valor do curso
= percentual de comprometimento marginal de renda
= renda familiar mensal bruta per capita, em R$
= parcela a deduzir por faixa de renda familiar mensal bruta
per capita
= valor do encargo educacional cobrado pela instituição de
ensino, em R$
Para fins de aplicação da fórmula, o valor de
participação do estudante não pode ser inferior ao valor mínimo de participação
(VMP), que é de R$ 50.
Parâmetros para definição do percentual de financiamento:
Atenção!
·
O estudante poderá optar por percentual de
financiamento inferior ao disponibilizado, em intervalos com variações de cinco
em cinco pontos percentuais;
·
O percentual de financiamento contratado poderá ser
reduzido por solicitação do estudante no período de aditamento do contrato,
sendo vedado qualquer aumento posterior, inclusive para retornar ao percentual
de financiamento inicialmente contratado.
17 – O percentual do financiamento poderá ser
aumentado?
Somente o estudante bolsista parcial do ProUni poderá elevar o
percentual de financiamento do FIES quando do aditamento de renovação
semestral, desde que a bolsa do ProUni seja no mesmo curso e IES onde possuí o
financiamento estudantil.
18 – Na hipótese de decurso de prazo para validação
da solicitação de renovação, o que o estudante pode fazer?
É facultado à CPSA realizar nova solicitação de renovação, desde que
esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.
19 – Como calcular o percentual de comprometimento
da renda?
Para calcular o percentual de comprometimento da
renda é necessário primeiro dividir por 6 (seis) o valor da semestralidade com
desconto, obtendo assim o valor da mensalidade com desconto. Dividindo o valor
da mensalidade com desconto pela renda familiar mensal bruta per capita e
multiplicando esse resultado por 100 (cem), obtemos o percentual de
comprometimento.
Exemplo:
·
Semestralidade com desconto: R$ 3.600,00
·
Mensalidade com desconto: R$ 600,00 (R$ 3.600,00 ÷
6)
·
Renda familiar mensal bruta per capita: R$ 1.000,00
·
Percentual de comprometimento: 60% [(R$ 600,00 ÷ R$
1.000,00) * 100]
20 – O estudante que já pagou alguma mensalidade do
semestre poderá ser ressarcido, caso contrate o financiamento?
Sim. Caso a contratação do financiamento aconteça no decorrer do
semestre, a instituição de ensino deverá ressarcir ao estudante financiado o
valor referente aos repasses recebidos de parcelas da semestralidade já pagas
pelo estudante.
21 – É necessário ter um fiador para ter acesso ao
financiamento?
Para contratação do financiamento é exigida a
apresentação de fiador. Existem dois tipos de fiança: a fiança convencional e a
fiança solidária.
Ficam dispensados da exigência de fiador os alunos bolsistas parciais do
ProUni, os alunos matriculados em cursos de licenciatura e os alunos que tenham
renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio.
22– Quem NÃO poderá ser fiador?
·
Cônjuge ou companheiro (a) do estudante;
·
Estudante beneficiário do Programa de Crédito
Educativo — PEC/CREDUC, salvo no caso de quitação total do financiamento;
·
Cidadão estrangeiro, exceto cidadão português que
comprovadamente possua a concessão dos benefícios do Estatuto da Igualdade,
conforme Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, comprovada por meio da
carteira de identidade de estrangeiro emitida pelo Ministério da Justiça;
·
Estudante que possua financiamento vigente
concedido no âmbito do FIES.
23 – O que é a fiança convencional?
A fiança convencional é aquela prestada por até
dois fiadores cuja renda seja igual ao dobro do valor da mensalidade paga pelo
estudante, considerados os descontos de pontualidade e de caráter coletivo
oferecidos pela IES.
Em se tratando de estudantes beneficiários de bolsa
parcial do ProUni, o (os) fiador (es) deverá(ão) possuir renda mensal bruta
conjunta pelo menos igual à parcela mensal da semestralidade, observados os
descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive
aqueles concedidos em virtude de pagamento pontual.
Por força da adesão das entidades mantenedoras ao
FIES e ao FGEDUC, os contratos formalizados a partir de 1º de fevereiro de
2014, garantidos por fiança convencional ou solidária, terão como garantia
colateral o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC).
Assim, em caso de inadimplemento das parcelas do financiamento, os fiadores e o
FGEDUC serão chamados a honrarem a dívida inadimplida.
No entanto, a garantia do FGEDUC, nestes casos, estará condicionada à
disponibilidade de saldo deste Fundo, que será verificada a cada contratação
inicial e renovação semestral. Desse modo, poderão ocorrer semestres (e
respectivo saldo devedor) garantidos, concomitantemente, pelo FGEDUC e pela Fiança,
enquanto outros semestres serão garantidos somente por Fiança
Convencional.
24 – O que é a fiança solidária?
O grupo de fiadores deverá ser constituído na mesma
agência do agente financeiro escolhido, reunidos em grupo de 3 a 5
participantes não sendo exigida a comprovação de rendimentos. Os estudantes
deverão obrigatoriamente ser da mesma IES e do mesmo local de oferta do curso.
Os estudantes não poderão ser do mesmo grupo familiar e ficarão restritos a
oferecer essa modalidade a apenas um grupo.
Por força da adesão das entidades mantenedoras ao
FIES e ao FGEDUC, os contratos formalizados a partir de 1º de fevereiro de
2014, garantidos por fiança convencional ou solidária, terão como garantia
colateral o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC).
Assim, em caso de inadimplemento das parcelas do financiamento, os fiadores e o
FGEDUC serão chamados a honrarem a dívida inadimplida.
No entanto, a garantia do FGEDUC, nestes casos, estará condicionada à
disponibilidade de saldo deste Fundo, que será verificada a cada contratação
inicial e renovação semestral. Desse modo, poderão ocorrer semestres (e
respectivo saldo devedor) garantidos, concomitantemente, pelo FGEDUC e pela
Fiança, enquanto outros semestres serão garantidos somente por Fiança
Solidária.
25 — O que é o Fundo de Garantia de Operações de
Crédito Educativo (FGEDUC)?
O Fundo de Garantia de Operações de Crédito
Educativo — FGEDUC, criado pela Lei nº 12.087/09, é um fundo garantidor de
crédito de natureza privada, que opera no âmbito do FIES e é administrado pelo
Banco do Brasil. A partir de 01.02.2014, a oferta de curso para o financiamento
estudantil ficou condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição
de ensino ao Fies e ao FGEDUC.
O FGEDUC proporciona segurança e facilidades aos
diversos agentes participantes do FIES. No caso dos estudantes, o FGEDUC
elimina a necessidade de apresentação de fiador no momento da contratação do
financiamento. Já para as mantenedoras, o fundo garante até 90% do risco de
inadimplência das operações de crédito educativo.
A contribuição ocorrerá mensalmente para o fundo por meio do
recolhimento da Comissão de Concessão de Garantia (CCG), cujo valor
corresponderá a 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),
calculado sobre a parcela das operações de financiamento garantidas pelo
FGEDUC. O valor da CCG será debitado dos encargos educacionais pagos pelo FNDE
às entidades mantenedoras de instituição de ensino, conforme as disposições do
Termo de Adesão entre as partes, e repassado ao FGEDUC.
26 – Quem poderá optar exclusivamente pelo Fundo de
Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC)?
O estudante poderá no momento da inscrição optar
exclusivamente pelo FGEDUC desde que observadas uma das exigências abaixo:
·
Estudante matriculado em cursos de licenciatura;
·
Estudante com renda familiar mensal per capita de
até um salário mínimo e meio;
·
Bolsista parcial do Programa Universidade para
Todos (ProUni) que opte por inscrição no FIES no mesmo curso em que é
beneficiário da bolsa.
27 – Como recorrer exclusivamente ao Fundo de
Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC)?
A partir de 01.02.2014, a oferta de curso para o
financiamento estudantil ficou condicionada à adesão da entidade mantenedora de
instituição de ensino ao Fies e ao FGEDUC.
A opção exclusiva pelo FGEDUC deverá ser realizada
no SisFIES no momento da inscrição e deverá observar uma das seguintes
exigências:
·
Estudante matriculado em cursos de licenciatura;
·
Estudante com renda familiar mensal per capita de
até um salário mínimo e meio;
·
Bolsista parcial do Programa Universidade para
Todos (ProUni) que opte por inscrição no FIES no mesmo curso em que é
beneficiário da bolsa.
28 – O que é Garantia concomitante?
Por força da adesão das entidades mantenedoras ao
FIES e ao FGEDUC, os contratos formalizados a partir de 1º de fevereiro de
2014, garantidos por fiança convencional ou solidária, terão como garantia
colateral o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC).
Assim, em caso de inadimplemento das parcelas do financiamento, os fiadores e o
FGEDUC serão chamados a honrarem a dívida inadimplida.
No entanto, a garantia do FGEDUC, nestes casos, estará condicionada à
disponibilidade de saldo deste Fundo, que será verificada a cada contratação inicial
e renovação semestral. Desse modo, poderão ocorrer semestres (e respectivo
saldo devedor) garantidos, concomitantemente, pelo FGEDUC e pela Fiança,
enquanto outros semestres serão garantidos somente por Fiança (convencional ou
solidária).
29 – Todos os estudantes podem trabalhar na rede
pública em troca da quitação de suas parcelas?
Não. Somente estudantes financiados pelo FIES em cursos de licenciatura,
pedagogia ou normal superior, em efetivo exercício na rede pública de educação
básica e estudantes graduados em medicina, integrantes de equipe de saúde da
família oficialmente cadastrada.
30– Quais critérios devem ser seguidos para
conseguir o benefício?
Licenciatura
·
Ser professor da rede pública de educação básica,
em efetivo exercício, com carga horária de, no mínimo, 20 horas semanais, que
cursou ou que esteja cursando licenciatura, pedagogia ou normal superior e
tenha a situação de seu respectivo financiamento na condição de ativo e
adimplente no agente financeiro.
·
Os meses trabalhados para fins da concessão do
abatimento são todos aqueles em efetivo exercício a partir de janeiro de 2010.
·
Durante o período em que o professor fizer jus ao
benefício, fica desobrigado do pagamento das prestações do financiamento.
·
A desobrigação do pagamento das prestações será
mantida enquanto o professor fizer jus ao abatimento. Nesse período serão
informados e validados os meses efetivamente trabalhados para fins de contagem
do abatimento a ser concedido.
·
Se o valor total do abatimento não for suficiente
para liquidar o saldo devedor consolidado, deverá retomar o pagamento das
prestações do financiamento até a liquidação total do saldo devedor consolidado
não liquidado com o valor do abatimento.
·
As Secretarias de Educação dos Municípios, Estados
e do Distrito Federal deverão confirmar as informações prestadas pelo professor
referentes ao efetivo exercício na rede pública de educação básica. As
informações deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pela respectiva
Secretaria de Educação a cada ano para a operacionalização do abatimento
Medicina
·
Estudante graduado em Medicina integrante de equipe
da Saúde da Família oficialmente cadastrada, que atue em um dentre os 2.219
municípios selecionados como prioritários pelo Ministério da Saúde, conforme
definidos pela Portaria Conjunta MEC — Ministério da Saúde nº 2, de 25 de
agosto de 2011.
·
Pela regra, a solicitação do abatimento deve
ocorrer a partir de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como médico integrante
de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada.
·
A desobrigação do pagamento das prestações será
mantida enquanto o médico fizer jus ao abatimento. Nesse período, serão
informados e validados os meses efetivamente trabalhados para fins de contagem
do abatimento a ser concedido.
·
Se o valor total do abatimento não for suficiente
para liquidar o saldo devedor consolidado, deverá retomar o pagamento das
prestações do financiamento até a liquidação total do saldo devedor consolidado
não liquidado com o valor do abatimento.
·
Dezenove especialidades médicas previstas:
anestesiologia, cancerologia, cancerologia cirúrgica, cancerologia clínica,
cancerologia pediátrica, cirurgia geral, clínica médica, geriatria, ginecologia
e obstetrícia, medicina de família e comunidade, medicina intensiva, medicina
preventiva e social, neurocirurgia, neurologia, ortopedia e traumatologia,
patologia, pediatria, psiquiatria e radioterapia. As áreas de atuação
prioritárias são cirurgia do trauma, medicina de urgência, neonatologia e
psiquiatria da infância e da adolescência.
31 – Como requerer o benefício de abatimento de 1%?
Para requerer o benefício, o docente ou estudante deve formalizar o
pedido no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia do
MEC que opera o financiamento estudantil. O FNDE disponibilizará neste sítio um
sistema específico para que seja feito esse requerimento. Ao requerer o
abatimento, o estudante deverá informar os dados referentes ao seu contrato de
financiamento e a Secretaria de Saúde ou Educação a que se encontra vinculado.
Após receber a solicitação de abatimento, o FNDE notificará o Agente Financeiro
responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à
amortização do financiamento. As Secretarias de Saúde ou Educação dos
Municípios, Estados e do Distrito Federal deverão confirmar as informações
prestadas pelo estudante referentes ao efetivo exercício na rede pública de
educação básica. As informações deverão ser atualizadas pelo financiado e
validadas pela respectiva Secretaria de Saúde ou Educação a cada ano para a
operacionalização do abatimento.
32– O estudante pode solicitar o abatimento com
parcelas em atraso?
Não. Para solicitar o abatimento, o estudante financiado que esteja
inadimplente ou com parcelas em atraso deve regularizar o pagamento dos juros e
das prestações do financiamento, devendo permanecer nessa situação até a
concessão do benefício.
33– Professores que possuam contrato temporário
poderão solicitar o abatimento?
Sim. O graduado ou estudante financiado pelo FIES poderá solicitar o
abatimento independentemente da natureza do vínculo, se efetivo ou temporário,
com a União, o Estado, o Distrito Federal ou o município, desde que atenda às
demais condições para a concessão do benefício.
34 – Como deve proceder o estudante que contratou
financiamento pelo FIES, até 15 de janeiro de 2010 e foi pré—selecionado para
bolsa do ProUni?
Os estudantes financiados pelo FIES em data anterior ao dia 15 de
janeiro de 2010 deverão apresentar à Coordenação do ProUni cópia da solicitação
de encerramento do financiamento feita à Caixa Econômica Federal.
35 – O que é a dilatação de prazo de utilização do
financiamento?
A dilatação é o aumento do prazo de utilização do financiamento por até
2 (dois) semestres consecutivos, caso o estudante não tenha concluído o curso
até o último semestre do financiamento.
36 – Como e quando solicitar a dilatação de prazo
de utilização do financiamento?
A solicitação de dilatação do prazo de utilização
do financiamento será realizada pelo estudante, por meio do Sistema
Informatizado do FIES (SisFIES), no período compreendido entre o primeiro dia
do último mês do semestre de encerramento do curso e o último dia do primeiro
trimestre do semestre de referência da dilatação.
Após a solicitação no sistema, o pedido precisa ser validado pela
Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) da instituição de ensino
superior em até 5 (cinco) dias e, em seguida, o estudante deverá efetuar o
aditamento de renovação do financiamento para o semestre dilatado.
37 — É possível solicitar transferência de
instituição e/ou curso durante o período de dilatação de financiamento?
Durante o período de dilatação do financiamento, a realização de
transferência somente poderá ocorrer quando destinar—se à mudança de
instituição de ensino para conclusão do curso financiado e desde que a
quantidade de semestres a cursar na instituição de destino não ultrapasse o
prazo máximo permitido para dilatação.
38 – Qual o período da transferência integral de
curso?
O estudante poderá transferir de curso uma única
vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o
mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do
estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
No caso dos bolsistas parciais do ProUni poderão
transferir–se de curso mais de uma vez, mesmo após transcorridos os 18
(dezoito) meses.
A transferência integral de curso poderá ser solicitada pelo estudante a
partir do primeiro dia do último mês do semestre cursado ou suspenso na
instituição de ensino de origem até o último dia do primeiro trimestre do
semestre de referência da transferência.
39 – Qual o período da transferência integral de
IES?
O estudante poderá transferir de instituição de
ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES,
considerado transferência de curso.
A transferência integral de instituição de ensino poderá ser solicitada
pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre cursado ou
suspenso na instituição de ensino de origem até o último dia do primeiro
trimestre do semestre de referência da transferência.
40 – O que é a suspensão temporária do contrato de
financiamento estudantil?
É a suspensão temporária da utilização do financiamento mantida a
duração regular do curso para fins de cálculo do prazo de amortização do
financiamento.
41– Quando o estudante poderá solicitar a suspensão
temporária da utilização do financiamento?
A suspensão temporária da utilização do
financiamento deverá ser solicitada pelo estudante, por meio do Sistema
Informatizado do FIES (SisFIES), até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de
janeiro a maio, para o 1º semestre, e de julho a novembro, para o 2º semestre,
e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.
A suspensão temporária do semestre para o qual o estudante não tenha
feito a renovação semestral do financiamento poderá ser solicitada em qualquer
mês do semestre a ser suspenso e terá validade a partir do 1º (primeiro) dia do
semestre suspenso.
42– Na hipótese de decurso do prazo para validação
da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o que o estudante pode fazer?
É facultado ao estudante realizar nova solicitação de suspensão, desde
que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.
43 — Na hipótese de rejeição da solicitação de
suspensão temporária pela CPSA, o que o estudante pode fazer?
Havendo a rejeição da solicitação pela CPSA, o estudante somente poderá
efetuar nova solicitação após o cancelamento da rejeição pela Comissão, desde
que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.
44 — Por quanto tempo o estudante poderá solicitar
a suspensão temporária da utilização do financiamento?
A utilização do financiamento poderá ser suspensa temporariamente por
até 2 (dois) semestres consecutivos, por solicitação do estudante e validação
da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) do local de oferta
de curso, ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), agente operador do FIES.
45 — É possível ao estudante solicitar mais de 2
(duas) suspensões temporárias da utilização do financiamento?
Sim, excepcionalmente, por mais um semestre, na ocorrência de fato
superveniente formalmente justificado pelo estudante e validado pela CPSA; ou
por mais 2 (dois) semestres consecutivos, na ocorrência do encerramento de
atividade de instituição de ensino aderente ao FIES, devidamente reconhecido
pelo Ministério da Educação, até que seja realizada a transferência de
instituição de ensino.
46 — Como se dará a contagem da suspensão
temporária do financiamento?<
Independentemente do mês do semestre em que for solicitada a suspensão
temporária, considerar—se—á o semestre integral para fins da contagem do prazo.
47 — Quando ocorrerá a suspensão temporária por
iniciativa do Agente Operador?
A suspensão temporária, por iniciativa do agente operador, ocorrerá
quando não efetuada pelo estudante a renovação semestral do financiamento
durante o prazo regulamentar.
48 — O que é o encerramento antecipado do contrato
de financiamento estudantil?
É o encerramento antecipado da utilização do financiamento e inicio das
fases de carência e amortização de contrato de financiamento estudantil.
49 — O estudante deverá solicitar o encerramento
quando terminar o prazo de utilização do financiamento?
Não. As fases de carência e amortização serão iniciadas automaticamente
após a conclusão do período de utilização do financiamento.
50 — Como e quando solicitar o encerramento
antecipado do contrato de financiamento?
A solicitação do encerramento do contrato de financiamento poderá ser
realizada pelo estudante, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES).
A solicitação deverá ser realizada até 15º dia dos meses de janeiro a maio e de
julho a novembro de cada ano.
51 — O estudante que solicitar o encerramento
poderá antecipar a fase de amortização do financiamento?
Sim. O estudante que optar pelo encerramento
antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes
opções:
·
I— liquidar o saldo devedor do financiamento no ato
da assinatura do Termo de Encerramento;
·
II — permanecer na fase de utilização do
financiamento e cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as
condições pactuadas contratualmente.
·
III — antecipar a fase de carência do financiamento
e cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas
contratualmente; ou
·
IV — antecipar a fase de amortização do
financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições
pactuadas contratualmente.
52 — É exigida a assinatura do fiador no respectivo
Termo de Encerramento?
Quando vinculadas a contratos de financiamento garantidos por fiança
convencional ou solidária, será exigida a assinatura do fiador para todas as
opções de encerramento, exceto no caso do estudante liquidar o saldo devedor do
financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento.
53 — Caso o estudante queira permanecer na fase de
utilização do financiamento e cumprir as fases de carências e amortização de
acordo com as condições pactuadas contratualmente será necessário comprovar a
condição de estudante regularmente matriculado?
A partir do 2º semestre do ano de 2013, o encerramento antecipado da
utilização do financiamento, na opção de permanecer na fase de utilização,
ficará condicionado à comprovação da condição de estudante matriculado em curso
superior e deverá ser feita no agente financeiro por ocasião da assinatura do
Termo de Encerramento, mediante a apresentação de declaração emitida pela
instituição de ensino detentora da matrícula do estudante.
54 — O estudante que encerrou antecipadamente seu
financiamento poderá obter novo financiamento do FIES?
Não será concedido novo financiamento para estudante que tenha encerrado
o prazo de utilização do financiamento, mesmo que antecipadamente.
Fonte: http://sisfiesportal.mec.gov.br/index.php