domingo, 20 de novembro de 2016

HISTORIADOR E COLUNISTA DO JORNAL O ESTADÃO EM SÃO PAULO

Leandro Karnal é um historiador que transita bem entre a academia e o grande público. Tem ampla formação acadêmica e é professor da Unicamp há 20 anos nas áreas de História Cultural e de História da América ao mesmo tempo em que viaja o País fazendo palestras para o grande público sobre assuntos que vão de atualidades a religião e ética, que comenta o noticiário no Jornal da Cultura e participa do Café Filosófico, transmitido pela TV.
É, também, autor de vários livros teóricos e para leigos, como Felicidade ou Morte (Papirus), que ele acaba de lançar com Clóvis de Barros Filho e que já ocupa a terceira posição na lista de mais vendidos da Veja.
Essa sua capacidade de falar sobre assuntos essenciais e profundos com erudição e leveza poderá ser comprovada a partir deste domingo, 24, no Caderno 2. Nesse dia, Karnal estreia sua coluna semanal e já adianta: quer tirar o leitor – e ele próprio – da zona de conforto.
“Pensando na temática das colunas, gosto da ideia que cruzem, naturalmente, uma formação de um historiador profissional e de um doutor em áreas de humanas com leituras em filosofia, antropologia e artes, e ainda minha formação musical. Gosto que exista uma reflexão sobre o conhecimento formal. Sempre com um toque de humor e com um certo distanciamento irônico”, conta.
Gaúcho de São Leopoldo, ele nasceu em 1963, filho de uma família de classe média e religiosa do interior gaúcho. A religião, hoje, é apenas um campo de estudo do historiador ateu que se formou na Unisinos e começou, ali mesmo, e também na rede estadual de ensino, sua carreira como professor. Aos 24, mudou-se para São Paulo. Seu doutorado na USP incluiu estudos também na França e no México. Vive há quase 30 anos na cidade, de onde sai, frequentemente, para conferências País afora.
“Ter estado semana passada em São Paulo, Brasília, Fortaleza, Marechal Rondon e em Porto Alegre marca muito a minha visão do Brasil, de como ele se entende e se explica, como os jovens reagem. Vejo demandas e concepções sociais. Essa é a minha grande semente para eu poder germinar esse canteiro de ideias”, afirma.
Entre os temas que mais despertam o interesse das plateias hoje, e sua discussão também estará nas colunas do historiador, ele cita a ética – e diz que isso o deixa otimista. “É uma esperança possível para este País.”
No artigo que será publicado no domingo, Karnal escreve sobre a dúvida em aceitar o convite do Estado, fala sobre vaidade, faz uma reflexão sobre a possibilidade de lidar com o grande público e sobre o peso de escrever para um veículo fundado em 1875. “Mas a vaidade falou mais alto que o medo. Aceitei também porque existe a possibilidade do exercício de dizer coisas significativas que levem as pessoas a pensar e que isso atinja muita gente. Estamos precisando, no Brasil de hoje, de polarização extremada, de gente que faça pensar, ouvir e interpretar – mais do que de gente que expresse sua opinião subjetiva e imediata.”
Essa é, aliás, uma das funções do intelectual de hoje. Um intelectual pop, que está nas redes sociais. “Cada vez mais vai surgindo nos Estados Unidos e na Europa, e mais recentemente no Brasil, a função daquelas pessoas ligadas à academia que começam a traduzir com metáforas, bom humor e leveza coisas que talvez fossem mais complexas ao grande público”, comenta.
Para ele, essas pessoas ajudam a mostrar que uma simples opinião não é suficiente para um debate, que ela é apenas uma emissão subjetiva que precisa de embasamento para fugir do senso comum e evitar falácias. “Esse é um exercício recente, num país que só há pouco descobriu a democracia, conheceu as redes sociais e ainda não descobriu, infelizmente, como ouvir opiniões contrárias e não tornar isso um discurso de ódio, uma adjetivação ou simples enunciação dos seus problemas, medos e anseios.”
A polêmica é sempre inevitável, diz Karnal. “Existe hoje uma enorme quantidade de gente ressentida e centrada no seu próprio afeto. Logo, tudo o que não for a defesa apaixonada daquela pessoa é considerado ponto de crítica. Basta eu dizer que dei palestra na Europa e já aparecem pessoas perguntando por que eu não fui à África. Se eu digo que fui à África, perguntam por que eu excluí a América Latina. Elas não estão dialogando comigo. Eu não tenho importância. Elas estão dialogando com a sua dor e seu ressentimento.”
A interpretação do texto é outra questão que preocupa o autor, e ele avalia que isso só piora com o passar dos anos e que as pessoas entendem o que querem entender do que está escrito. Aos leitores, então, Karnal pede interação e paciência. “E que, ao me criticarem, elogiarem, concordarem ou discordarem, que seja com base no que eu disse e não no que eu não disse. E que o fato de eu não ter dito algo não quer dizer que eu esteja condenando aquilo.”
Além da coluna que poderá ser lida aos domingos neste caderno e no Portal Estadão, Karnal também terá um blog.

Fonte: O Estado de S. Paulo

TUDO SOBRE O PROUNI- PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS

1 - Conhecendo o Prouni
1.1 - O que é o Programa Universidade para Todos (Prouni)?

É o programa do Ministério da Educação, criado pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que concede bolsas de estudo integrais e parciais de 50% em instituições privadas de educação superior, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, a estudantes brasileiros sem diploma de nível superior.
1.2 - Quais são os requisitos para ser bolsista do Prouni?
Podem participar do Prouni os estudantes brasileiros que não possuam diploma de curso superior e que atendam a pelo menos uma das condições abaixo:
·         ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;
·         ter cursado o ensino médio completo em escola da rede privada, na condição de bolsista integral da própria escola;
·         ter cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em escola da rede privada, na condição de bolsista integral da própria escola privada;
·         ser pessoa com deficiência;
·         ser professor da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de pessoal permanente da instituição pública e concorrer a bolsas exclusivamente nos cursos de licenciatura. Nesses casos não há requisitos de renda.
Para concorrer às bolsas integrais o candidato deve ter renda familiar bruta mensal de até um salário mínimo e meio por pessoa. Para as bolsas parciais de 50%, a renda familiar bruta mensal deve ser de até três salários mínimos por pessoa.
1.3 - Como funciona o processo seletivo do Prouni?
O processo seletivo do Prouni é composto por duas fases: processo regular e processo de ocupação das bolsas remanescentes.
No processo regular pode se inscrever o candidato que tenha participado da edição do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) do ano imediatamente anterior e que tenha obtido, no mínimo, 450 pontos na média das notas das provas do Exame e nota acima de zero na redação.
No processo para ocupação das bolsas remanescentes pode se inscrever o candidato que:
·         seja professor da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de pessoal permanente da instituição pública, para os cursos com grau de licenciatura destinados à formação do magistério da educação básica; ou
·         tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e que tenha obtido, em uma mesma edição do referido exame, média das notas nas provas igual ou superior a 450 pontos e nota superior a zero na redação.
Em ambos os processos as inscrições são gratuitas e efetuadas exclusivamente pela internet, por meio da página do Prouni.
São realizados dois processos seletivos do Prouni por ano, um no primeiro semestre e outro no segundo semestre.
2 - Tipos de bolsas do Prouni
2.1 - Quais os tipos de bolsa oferecidos pelo Prouni?
Bolsa integral: para estudantes que possuam renda familiar bruta mensal, por pessoa, de até um salário mínimo e meio.
Bolsa parcial de 50%: para estudantes que possuam renda familiar bruta mensal, por pessoa, de até três salários mínimos.

3 - Bolsas remanescentes do Prouni
3.1 - O que são as bolsas remanescentes do Prouni?
São consideradas bolsas remanescentes aquelas eventualmente não ocupadas no decorrer do processo regular do Prouni.
3.2 - Quem pode se inscrever a uma bolsa remanescente do Prouni?
Pode se inscrever às bolsas remanescentes do Prouni o candidato que atenda a uma das condições a seguir:
·         seja professor da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de pessoal permanente da instituição pública, para os cursos com grau de licenciatura destinados à formação do magistério da educação básica; ou
·         tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, a partir da edição de 2010, e obtido, em uma mesma edição do referido exame, média das notas nas provas igual ou superior a 450 pontos e nota superior a zero na redação.
Para concorrer às bolsas integrais, o candidato deve ter renda familiar bruta mensal, por pessoa, de até um salário mínimo e meio. Para as bolsas parciais de 50%, a renda familiar bruta mensal deve ser de até três salários mínimos por pessoa. Além disso, o candidato deve satisfazer a pelo menos um dos requisitos abaixo:
·         ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em escola da rede particular na condição de bolsista integral da própria escola;
·         ser pessoa com deficiência; ou,
·         ser professor da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de pessoal permanente da instituição pública e concorrer a bolsas exclusivamente nos cursos de licenciatura. Nesse caso, não é necessário comprovar renda.
3.3 - Qual o período de inscrições para as bolsas remanescentes do Prouni?

As inscrições estarão abertas a partir do dia 01 de agosto de 2016 e poderão ser realizadas:
a) até o dia 26 de agosto de 2016: caso o candidato não esteja matriculado na instituição em que deseja se inscrever; ou
b) até o dia 14 de novembro de 2016: caso o candidato já esteja matriculado na instituição em que deseja se inscrever.
3.4 - Como fazer a inscrição para a bolsa remanescente do Prouni?
A inscrição é gratuita e efetuada exclusivamente pela internet, acessando a página do Prouni no endereço eletrônico http://siteprouni.mec.gov.br.
Antes de iniciar a inscrição, o candidato deve se cadastrar no sistema de bolsas remanescentes.
No cadastro, o candidato deve informar o seu CPF e a sua data de nascimento. A partir desses dados, o sistema automaticamente verificará se o candidato participou do Enem, a partir da edição de 2010, e se obteve, em uma mesma edição do referido exame, média das notas nas provas igual ou superior a 450 pontos e nota superior a zero na redação.
Havendo registro de participação no Enem, o sistema pedirá que o candidato cadastre uma senha, com a qual acessará o sistema para se inscrever às bolsas remanescentes, e que informe um e-mail válido, para o qual será enviado o link de ativação do cadastro.
O professor da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica e do quadro de pessoal permanente da instituição pública, pode se inscrever para bolsas nos cursos com grau de licenciatura independentemente de ter participado do Enem. Assim, basta que o candidato informe que é professor para prosseguir com o seu cadastro.
Após a ativação do cadastro, o candidato deve acessar o sistema de inscrição informando o seu CPF e a senha cadastrada.
3.5 - Como deve ser a senha cadastrada pelo candidato?
A senha a ser cadastrada pelo candidato deve ter, no mínimo, 4 (quatro) caracteres e, no máximo, (8) oito. São aceitos apenas números e letras, havendo distinção entre minúsculas e maiúsculas. Não é necessário ser a mesma senha cadastrada no Enem ou em edições anteriores do Prouni.
3.6 - Como recuperar a senha cadastrada pelo candidato?
Caso o candidato tenha esquecido ou perdido sua senha, deverá recuperá-la na página do Prouni.
3.7 - É possível se inscrever a uma bolsa remanescente se tiver participado de processo(s) seletivo(s) anterior(es)do Prouni?
Sim, caso o candidato atenda as condições para se inscrever às bolsas remanescentes. Veja aqui quem pode se inscrever a uma bolsa remanescente do Prouni.
3.8 - O candidato que ainda não está matriculado em curso superior pode se inscrever a uma bolsa remanescente do Prouni?
Sim, desde que atenda as condições para se inscrever às bolsas remanescentesVeja aqui quem pode se inscrever a uma bolsa remanescente do Prouni.
O candidato que ainda não está matriculado na instituição em que deseja se inscrever pode efetuar inscrição até o dia 26 de agosto de 2016.
Nos casos em que a matrícula do candidato para a qual a bolsa remanescente foi concedida for incompatível com o período letivo da instituição de educação superior, acarretando sua reprovação por faltas, a instituição deverá emitir o Termo de Concessão de Bolsa e suspender seu usufruto até o período letivo seguinte.
3.9 - Como proceder para não ser reprovado por faltas caso a matrícula seja incompatível com o período letivo da IES?
Nos casos em que a matrícula do candidato no curso para a qual a bolsa remanescente foi concedida for incompatível com o período letivo da instituição de educação superior, acarretando sua reprovação por faltas, a instituição deverá emitir o Termo de Concessão de Bolsa e suspender seu usufruto até o período letivo seguinte.
3.10 - O candidato que já está matriculado em uma instituição privada de educação superior pode se inscrever a uma bolsa remanescente do Prouni?
Sim, desde que atenda as condições para se inscrever às bolsas remanescentesVeja aqui quem pode se inscrever a uma bolsa remanescente do Prouni.
Caso não haja bolsa disponível no curso em que já está matriculado, o candidato poderá se inscrever a uma bolsa remanescente em curso de área afim da própria instituição para posterior transferência para o curso em que se encontra matriculado.
A inscrição dos candidatos já matriculados na instituição de educação superior pode ser efetuada até o dia 14 de novembro de 2016. A partir da data da emissão do Termo de Concessão de Bolsa, o estudante passa a ser bolsista do Prouni e a mensalidade coberta pela bolsa de estudo.
3.11 - Depois de concluir sua inscrição, o candidato pode modificar sua opção de bolsa?
Sim, durante o período de comparecimento do candidato à instituição de ensino para comprovação das informações prestadas na inscrição, é possível alterar ou cancelar a opção de bolsa.
Ao confirmar a alteração ou o cancelamento da inscrição, a bolsa volta ser disponibilizada pelo sistema para inscrição de novo candidato. Assim, a bolsa pode não estar mais disponível para inscrição caso esse candidato mude de ideia.
3.12 - O candidato pode imprimir o comprovante de sua inscrição?
Sim. Ao finalizar a inscrição, o sistema possibilita ao candidato imprimir seu comprovante.
3.13 - Quais as instituições e cursos com bolsas remanescentes do Prouni?
O candidato pode pesquisar as instituições e cursos com bolsas remanescentes ao acessar o sistema de inscrição.
3.14 - As bolsas remanescentes disponíveis para inscrição podem variar de um dia para o outro?
Sim. Ao concluir a inscrição para uma opção de curso, a bolsa é automaticamente reservada para o candidato, o qual deverá comparecer à instituição de ensino para comprovar as informações prestadas na inscrição nos dois dias úteis seguintes.
Ao final do prazo de comparecimento do candidato, a instituição de ensino terá o dia útil seguinte para registrar a aprovação ou reprovação do estudante.
Caso o candidato não compareça à instituição ou seja reprovado, a bolsa volta a ser disponibilizada pelo sistema para inscrição de novo candidato.
Além disso, o candidato que já tenha efetuado sua inscrição pode, durante o período de comparecimento à instituição para comprovação das informações, alterar ou cancelar a sua inscrição, fazendo com que a bolsa reservada volte a ser disponibilizada pelo sistema para inscrição de novo candidato.
Assim, é importante que o candidato monitore, periodicamente, as bolsas disponíveis.
3.15 - A conclusão da inscrição assegura ao candidato a concessão da bolsa?
Não. A conclusão da inscrição assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à bolsa, estando sua concessão condicionada à comprovação do atendimento dos requisitos exigidos para ser bolsista do Prouni. Veja aqui quais são os requisitos para ser bolsista do Prouni.
3.16 - Há alguma vedação para inscrição de candidato a uma bolsa remanescente do Prouni?
Sim. É vedada a inscrição de candidato que tenha Termo de Concessão de Bolsa emitido no processo seletivo regular do Prouni referente ao segundo semestre de 2016 ou que tenha Termo de Concessão de Bolsa Remanescente emitido no segundo semestre de 2016.
4 - Comprovação das informações prestadas na inscrição
4.1 - Como proceder após concluir a inscrição para uma bolsa remanescente do Prouni?
Ao finalizar a inscrição para uma bolsa remanescente, nos dois dias úteis seguintes, o candidato deverá comparecer à instituição de ensino respectiva e entregar a documentação que comprove as informações prestadas na inscrição, devendo atender às mesmas exigências dos estudantes pré-selecionados nas chamadas regulares do processo seletivo do Prouni referente ao segundo semestre de 2016. Consulte aqui a lista de documentos.
Para certificar-se da veracidade das informações prestadas, a instituição pode solicitar ao candidato outros documentos que julgar necessários. Assim, é recomendável que o candidato não deixe para comparecer à instituição na última hora.
É importante que o candidato solicite, ao entregar a documentação na instituição, o Protocolo de Recebimento de Documentação do Prouni, inclusive no caso de bolsa em curso ministrado na modalidade a distância - EAD. O referido documento comprova o comparecimento tempestivo do candidato à instituição.
É de exclusiva responsabilidade do candidato a observância do local, data e horário de atendimento e demais procedimentos estabelecidos pela instituição de ensino para a aferição das informações.

4.2 - Como calcular a renda familiar bruta mensal por pessoa?
A renda é calculada somando-se a renda bruta mensal dos componentes do grupo familiar e dividindo-se pelo número de pessoas que formam este grupo. Se o resultado for até um salário mínimo e meio, o estudante poderá concorrer a uma bolsa integral. Se o resultado for maior que um salário mínimo e meio e menor ou igual a três salários mínimos, o estudante poderá concorrer a uma bolsa parcial de 50%. Entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.
4.3 - Quais as implicações para o candidato que apresentar informações ou documentos falsos no Prouni?
A apresentação de informações ou documentos falsos implicará a reprovação do candidato pelo coordenador do Prouni, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
5 - Resultado
5.1 - Como proceder após entregar a documentação à instituição de ensino?
Após a entrega da documentação, a instituição de ensino deve aferir a pertinência e veracidade das informações prestadas, concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato.
O registro da aprovação ou reprovação do candidato no Sistema Informatizado do Prouni (Sisprouni) e a emissão dos respectivos termos de concessão ou de reprovação pela instituição deve ser realizado até as 23h59min do dia útil seguinte ao final do prazo de comparecimento do estudante para aferição das informações.
5.2 - Como saber o resultado da análise efetuada pela instituição de ensino?
O candidato poderá verificar o resultado no próprio sistema de inscrição do Prouni.
5.3 - A bolsa remanescente do Prouni passa a cobrir a mensalidade do curso a partir de qual momento?
As bolsas remanescentes concedidas não têm efeitos retroativos, vigendo a partir da data de emissão do correspondente Termo de Concessão de Bolsa.
5.4 - Qual o valor a ser considerado da mensalidade no caso de concessão de bolsa parcial de 50%?
De acordo com o §4° do art. 1° da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu o Prouni, as bolsas de estudo parciais de 50% deverão ser concedidas considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
Esta regra foi regulamentada pela Portaria Normativa MEC n° 87, de 3 de abril de 2012, que pode ser consultada no site institucional do Prouni.
5.5 - Como proceder para não ser reprovado por faltas caso a matrícula seja incompatível com o período letivo da IES?
O candidato que ainda não está matriculado na instituição em que deseja se inscrever pode efetuar inscrição até o dia 26 de agosto de 2016.
Nos casos em que a matrícula do candidato no curso for incompatível com o período letivo da instituição de educação superior, acarretando sua reprovação por faltas, a instituição deverá emitir o Termo de Concessão de Bolsa e suspender seu usufruto até o período letivo seguinte.
6 - Prouni e Sisu
6.1 - Qual a diferença entre o Prouni e o Sistema de Seleção Unificada (Sisu)?
O Prouni é o programa do Ministério da Educação que concede bolsas de estudo integrais e parciais de 50% em instituições privadas de educação superior, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, a estudantes brasileiros sem diploma de nível superior.
O Sisu é o sistema informatizado, gerenciado pelo Ministério da Educação, no qual instituições públicas de ensino superior oferecem vagas para candidatos participantes do Enem.
6.2 - O candidato que se inscreveu no Sisu também pode se inscrever no Prouni?
O candidato inscrito no Sisu pode se inscrever no Prouni, desde que atenda aos critérios do programa. No entanto, é vedado ao estudante usar a bolsa do Prouni e estar, simultaneamente, matriculado em instituição de educação superior pública e gratuita. Portanto, quem for selecionado por ambos, deve optar por um deles.
A pré-seleção em qualquer das chamadas do Prouni assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à bolsa, condicionado seu efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, bem como à formação de turma no período letivo inicial do curso. Assim, o estudante pré-selecionado no Prouni somente deve pedir o cancelamento da matrícula em instituição de educação superior pública e gratuita após a assinatura do termo de concessão de bolsa do Prouni.


TUDO SOBRE O FIES- FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

1 – O que é o FIES?
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação (MEC) destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.
2 – Quem pode solicitar o FIES?
Podem solicitar o financiamento os estudantes pré–selecionados no processo seletivo do FIES em cursos presenciais de graduação não gratuitos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), oferecidos por instituições de ensino superior participantes do Programa, e que atendam as demais exigências estabelecidas nas normas do FIES para essa finalidade.
3 – Quem NÃO pode solicitar o FIES?
É vedada a inscrição no FIES a estudante:
·         que não tenha sido pré–selecionado no processo conduzido pelo MEC;
·         cuja matrícula acadêmica esteja em situação de trancamento geral de disciplinas no momento da inscrição;
·         que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES, exceto o estudante financiado pelo programa que mediante requerimento ao Agente Operador do Fundo comprovar o não usufruto do financiamento e o encerramento antecipado do contrato;
·         inadimplente com o Programa de Crédito Educativo (PCE/CREDUC);
·         beneficiário de bolsa integral do ProUni;
·         beneficiário de bolsa parcial do ProUni em curso ou IES distintos da inscrição no FIES;
·         que tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio Enem – a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e/ou nota na redação igual a 0 (zero);
·         cuja renda familiar mensal bruta per capita seja superior a 3,0 (três) salários mínimos.
4 – É exigido o ENEM para o FIES?
Sim. A seleção dos estudantes aptos para a contratação do FIES, a partir do primeiro semestre de 2016, será efetuada exclusivamente com base nos resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, observadas as demais normas estabelecidas pelo Ministério da Educação, sendo exigida:
·         Média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos;
·         Nota na redação do Enem diferente de zero.
5 – O FIES financia todos os cursos? Existe algum limite financeiro para os cursos?
Poderão ser financiados os cursos de graduação com conceito maior ou igual a 03 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), ofertados pelas instituições de ensino superior participantes do FIES.
O FIES financia os cursos de graduação presenciais ofertados com conceito maior ou igual a 03 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), das instituições de ensino superior participantes do FIES.
Os cursos que ainda não possuam avaliação no SINAES e que estejam autorizados para funcionamento, segundo cadastro do MEC, também poderão participar do Programa.
6 – Qual é a taxa de juros do FIES?
A taxa efetiva de juros do FIES é de 6,5% ao ano para todos os cursos.
7 – Como faço para me inscrever no FIES?
A inscrição no FIES será efetuada exclusivamente pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Confira o passo a passo para solicitar o financiamento:
1° Passo: Inscrição no Sistema de Seleção do Fies (Fies Seleção)
O primeiro passo para efetuar a inscrição consiste em acessar o Sistema de Seleção do FIES (FIES Seleção) e informar os dados solicitados. No primeiro acesso, o estudante informará seu número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), sua data de nascimento, um endereço de e-mail válido e cadastrará uma senha que será utilizada sempre que o estudante acessar o Sistema. Após informar os dados solicitados, o estudante receberá uma mensagem no endereço de e-mail informado para validação do seu cadastro. A partir daí, o estudante acessará o FIES Seleção e fará sua inscrição informando seus dados pessoais, do seu curso e instituição.
2° Passo: Inscrição no SisFIES
O estudante pré–selecionado deverá acessar o SisFIES e efetivar sua inscrição, em até 5 (cinco) dias corridos a contar da divulgação de sua pré–seleção, informando os dados de financiamento a ser contratado.
3º Passo: Validação das informações
Após concluir sua inscrição no SisFIES, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), em sua instituição de ensino, em até 10 (dez) dias contados a partir do dia imediatamente posterior ao da conclusão da sua inscrição. A CPSA é o órgão responsável, na instituição de ensino, pela validação das informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição.
4º Passo: Contratação do financiamento
Após a validação das informações, o estudante, e se for o caso, seu(s) fiador(es) deverão comparecer a um agente financeiro do FIES em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, para formalizar a contratação do financiamento.
No ato da inscrição no SisFIES, o estudante escolherá a instituição bancária, assim como a agência de sua preferência, sendo o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal os atuais Agentes Financeiros do Programa.
Atenção! Os prazos para validação da documentação junto à CPSA e para comparecimento à instituição bancária começam a contar a partir da conclusão da inscrição no SisFIES e da validação da inscrição na CPSA, respectivamente, e não serão interrompidos nos finais de semana ou feriados.
8 – O que é a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA)?
A Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) é responsável pela validação das informações prestadas pelo estudante no ato da inscrição, bem como dar início ao processo de aditamento de renovação dos contratos de financiamento.
Cada local de oferta de cursos da instituição de ensino participante do FIES deverá constituir uma Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA). A Comissão será composta por cinco membros, sendo dois representantes da instituição de ensino, dois representantes da entidade máxima de representação estudantil da instituição de ensino e um representante do corpo docente da instituição de ensino.
Os representantes da Comissão deverão integrar o corpo docente, discente e administrativo do local de oferta de cursos. Caso não exista entidade representativa dos estudantes no local de oferta de cursos, os representantes estudantis serão escolhidos pelo corpo discente da instituição.
9 –O que é a Equipe de apoio técnico da CPSA?
É uma equipe que irá auxiliar a CPSA na validade, solicitação, comprovação e confirmação dos dados dos estudantes informados no sistema, que poderá ser composta por até 10 membros da instituição de ensino.
10 – Qual documentação deve ser apresentada pelo estudante à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA)?
Após concluir sua inscrição no SisFIES, o estudante deverá procurar a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) em sua instituição de ensino e validar as informações prestadas. A documentação que deve ser apresentada na CPSA pode ser consultada na Portaria Normativa MEC Nº 10/2010 em seus anexos.
É vedado à CPSA efetuar a validação das informações prestadas pelo estudante no módulo de inscrição do SisFIES, bem como da documentação por este apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, em curso para o qual não tenha sido confirmada a formação da respectiva turma na IES.
11 – Após a validação das informações pela CPSA, qual documentação deve ser apresentada pelo estudante à instituição bancária?
Para efetuar a contratação do financiamento deverão ser apresentados os documentos (originais e fotocópias):
Documentos do aluno:
·         Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) emitido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA);
·         Termo de concessão ou de atualização do usufruto de bolsa parcial do ProUni, quando for o caso;
·         Documento de identificação;
·         CPF próprio e, se menor de 18 anos de idade não emancipado, CPF do seu representante legal;
·         Certidão de casamento, CPF e documento de identificação do cônjuge, se for o caso;
·         Comprovante de residência.
Documentos do fiador (no caso da opção por fiança convencional ou fiança solidária):
·         Documento de identificação;
·         CPF;
·         Certidão de casamento;
·         CPF e documento de identificação do cônjuge, se for o caso;
·         Comprovante de residência;
·         Comprovante de rendimentos, salvo no caso de fiança solidária.
12 – O que acontece se o estudante não comparecer à CPSA ou ao Agente Financeiro nos prazos estabelecidos?
Caso o estudante não compareça à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) ou ao Agente Financeiro (instituição bancária) nos prazos determinados, a inscrição será cancelada.
13 – Como o estudante deve proceder com o aditamento de renovação semestral?
O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.
Após a solicitação do aditamento pela CPSA, o estudante deverá verificar se as informações inseridas no SisFIES estão corretas e:
·         I — em caso positivo, confirmar a solicitação de aditamento em até 20 (vinte) dias contados a partir da data da conclusão da solicitação e, em seguida, comparecer à CPSA para retirar uma via do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), devidamente assinada pelo presidente ou vice—presidente da Comissão;
·         II — em caso negativo, rejeitar a solicitação de aditamento e entrar em contato com CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinicio do processo de aditamento.
Em se tratando a solicitação de aditamento não simplificado, o estudante, após assinar o DRM, deverá dirigir—se ao Agente Financeiro, acompanhado do seu representante legal e dos fiadores, quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subseqüente à data da confirmação da solicitação de aditamento.
14 – O que é aditamento simplificado e aditamento não simplificado?
Aditamento simplificado ocorre quando não há alteração de clausulas contratuais do financiamento do estudante. Já o aditamento não simplificado ocorre quando há alguma alteração das clausulas contratuais do financiamento do estudante.
Lembrando que o Agente Operador do FIES poderá incluir e/ou alterar as hipótese de aditamentos simplificados e não simplificados.
15 – Existe um percentual mínimo de financiamento pelo FIES?
Não. Existe valor mínimo a ser financiado de R$ 100,00 (cem reais) por mês. O percentual de financiamento dos encargos educacionais será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita.
16 – Existe um percentual máximo de financiamento pelo FIES?
Não. O percentual de financiamento dos encargos educacionais será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita do estudante e observará os parâmetros estabelecidos na aplicação da fórmula e tabela abaixo.

O cálculo do percentual de financiamento é realizado de acordo com a fórmula:

Onde:
= percentual de financiamento do valor do curso
= percentual de comprometimento marginal de renda
= renda familiar mensal bruta per capita, em R$
= parcela a deduzir por faixa de renda familiar mensal bruta per capita
= valor do encargo educacional cobrado pela instituição de ensino, em R$
Para fins de aplicação da fórmula, o valor de participação do estudante não pode ser inferior ao valor mínimo de participação (VMP), que é de R$ 50.

Parâmetros para definição do percentual de financiamento:
Atenção!
·         O estudante poderá optar por percentual de financiamento inferior ao disponibilizado, em intervalos com variações de cinco em cinco pontos percentuais;
·         O percentual de financiamento contratado poderá ser reduzido por solicitação do estudante no período de aditamento do contrato, sendo vedado qualquer aumento posterior, inclusive para retornar ao percentual de financiamento inicialmente contratado.
17 – O percentual do financiamento poderá ser aumentado?
Somente o estudante bolsista parcial do ProUni poderá elevar o percentual de financiamento do FIES quando do aditamento de renovação semestral, desde que a bolsa do ProUni seja no mesmo curso e IES onde possuí o financiamento estudantil.
18 – Na hipótese de decurso de prazo para validação da solicitação de renovação, o que o estudante pode fazer?
É facultado à CPSA realizar nova solicitação de renovação, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.
19 – Como calcular o percentual de comprometimento da renda?
Para calcular o percentual de comprometimento da renda é necessário primeiro dividir por 6 (seis) o valor da semestralidade com desconto, obtendo assim o valor da mensalidade com desconto. Dividindo o valor da mensalidade com desconto pela renda familiar mensal bruta per capita e multiplicando esse resultado por 100 (cem), obtemos o percentual de comprometimento.
Exemplo:
·         Semestralidade com desconto: R$ 3.600,00
·         Mensalidade com desconto: R$ 600,00 (R$ 3.600,00 ÷ 6)
·         Renda familiar mensal bruta per capita: R$ 1.000,00
·         Percentual de comprometimento: 60% [(R$ 600,00 ÷ R$ 1.000,00) * 100]
20 – O estudante que já pagou alguma mensalidade do semestre poderá ser ressarcido, caso contrate o financiamento?
Sim. Caso a contratação do financiamento aconteça no decorrer do semestre, a instituição de ensino deverá ressarcir ao estudante financiado o valor referente aos repasses recebidos de parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante.
21 – É necessário ter um fiador para ter acesso ao financiamento?
Para contratação do financiamento é exigida a apresentação de fiador. Existem dois tipos de fiança: a fiança convencional e a fiança solidária.
Ficam dispensados da exigência de fiador os alunos bolsistas parciais do ProUni, os alunos matriculados em cursos de licenciatura e os alunos que tenham renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio.
22– Quem NÃO poderá ser fiador?
·         Cônjuge ou companheiro (a) do estudante;
·         Estudante beneficiário do Programa de Crédito Educativo — PEC/CREDUC, salvo no caso de quitação total do financiamento;
·         Cidadão estrangeiro, exceto cidadão português que comprovadamente possua a concessão dos benefícios do Estatuto da Igualdade, conforme Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, comprovada por meio da carteira de identidade de estrangeiro emitida pelo Ministério da Justiça;
·         Estudante que possua financiamento vigente concedido no âmbito do FIES.
23 – O que é a fiança convencional? 
A fiança convencional é aquela prestada por até dois fiadores cuja renda seja igual ao dobro do valor da mensalidade paga pelo estudante, considerados os descontos de pontualidade e de caráter coletivo oferecidos pela IES.
Em se tratando de estudantes beneficiários de bolsa parcial do ProUni, o (os) fiador (es) deverá(ão) possuir renda mensal bruta conjunta pelo menos igual à parcela mensal da semestralidade, observados os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude de pagamento pontual.
Por força da adesão das entidades mantenedoras ao FIES e ao FGEDUC, os contratos formalizados a partir de 1º de fevereiro de 2014, garantidos por fiança convencional ou solidária, terão como garantia colateral o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). Assim, em caso de inadimplemento das parcelas do financiamento, os fiadores e o FGEDUC serão chamados a honrarem a dívida inadimplida.
No entanto, a garantia do FGEDUC, nestes casos, estará condicionada à disponibilidade de saldo deste Fundo, que será verificada a cada contratação inicial e renovação semestral. Desse modo, poderão ocorrer semestres (e respectivo saldo devedor) garantidos, concomitantemente, pelo FGEDUC e pela Fiança, enquanto outros semestres serão garantidos somente por Fiança Convencional. 
24 – O que é a fiança solidária? 
O grupo de fiadores deverá ser constituído na mesma agência do agente financeiro escolhido, reunidos em grupo de 3 a 5 participantes não sendo exigida a comprovação de rendimentos. Os estudantes deverão obrigatoriamente ser da mesma IES e do mesmo local de oferta do curso. Os estudantes não poderão ser do mesmo grupo familiar e ficarão restritos a oferecer essa modalidade a apenas um grupo.
Por força da adesão das entidades mantenedoras ao FIES e ao FGEDUC, os contratos formalizados a partir de 1º de fevereiro de 2014, garantidos por fiança convencional ou solidária, terão como garantia colateral o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). Assim, em caso de inadimplemento das parcelas do financiamento, os fiadores e o FGEDUC serão chamados a honrarem a dívida inadimplida.
No entanto, a garantia do FGEDUC, nestes casos, estará condicionada à disponibilidade de saldo deste Fundo, que será verificada a cada contratação inicial e renovação semestral. Desse modo, poderão ocorrer semestres (e respectivo saldo devedor) garantidos, concomitantemente, pelo FGEDUC e pela Fiança, enquanto outros semestres serão garantidos somente por Fiança Solidária.
25 — O que é o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC)?
O Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo — FGEDUC, criado pela Lei nº 12.087/09, é um fundo garantidor de crédito de natureza privada, que opera no âmbito do FIES e é administrado pelo Banco do Brasil. A partir de 01.02.2014, a oferta de curso para o financiamento estudantil ficou condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao FGEDUC.
O FGEDUC proporciona segurança e facilidades aos diversos agentes participantes do FIES. No caso dos estudantes, o FGEDUC elimina a necessidade de apresentação de fiador no momento da contratação do financiamento. Já para as mantenedoras, o fundo garante até 90% do risco de inadimplência das operações de crédito educativo.
A contribuição ocorrerá mensalmente para o fundo por meio do recolhimento da Comissão de Concessão de Garantia (CCG), cujo valor corresponderá a 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), calculado sobre a parcela das operações de financiamento garantidas pelo FGEDUC. O valor da CCG será debitado dos encargos educacionais pagos pelo FNDE às entidades mantenedoras de instituição de ensino, conforme as disposições do Termo de Adesão entre as partes, e repassado ao FGEDUC.
26 – Quem poderá optar exclusivamente pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC)?
O estudante poderá no momento da inscrição optar exclusivamente pelo FGEDUC desde que observadas uma das exigências abaixo:
·         Estudante matriculado em cursos de licenciatura;
·         Estudante com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio;
·         Bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que opte por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa.
27 – Como recorrer exclusivamente ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC)?
A partir de 01.02.2014, a oferta de curso para o financiamento estudantil ficou condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao FGEDUC.
A opção exclusiva pelo FGEDUC deverá ser realizada no SisFIES no momento da inscrição e deverá observar uma das seguintes exigências: 
·         Estudante matriculado em cursos de licenciatura;
·         Estudante com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio;
·         Bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que opte por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa.
28 – O que é Garantia concomitante?
Por força da adesão das entidades mantenedoras ao FIES e ao FGEDUC, os contratos formalizados a partir de 1º de fevereiro de 2014, garantidos por fiança convencional ou solidária, terão como garantia colateral o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC). Assim, em caso de inadimplemento das parcelas do financiamento, os fiadores e o FGEDUC serão chamados a honrarem a dívida inadimplida.
No entanto, a garantia do FGEDUC, nestes casos, estará condicionada à disponibilidade de saldo deste Fundo, que será verificada a cada contratação inicial e renovação semestral. Desse modo, poderão ocorrer semestres (e respectivo saldo devedor) garantidos, concomitantemente, pelo FGEDUC e pela Fiança, enquanto outros semestres serão garantidos somente por Fiança (convencional ou solidária).
29 – Todos os estudantes podem trabalhar na rede pública em troca da quitação de suas parcelas?
Não. Somente estudantes financiados pelo FIES em cursos de licenciatura, pedagogia ou normal superior, em efetivo exercício na rede pública de educação básica e estudantes graduados em medicina, integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada.
30– Quais critérios devem ser seguidos para conseguir o benefício?
Licenciatura
·         Ser professor da rede pública de educação básica, em efetivo exercício, com carga horária de, no mínimo, 20 horas semanais, que cursou ou que esteja cursando licenciatura, pedagogia ou normal superior e tenha a situação de seu respectivo financiamento na condição de ativo e adimplente no agente financeiro.
·         Os meses trabalhados para fins da concessão do abatimento são todos aqueles em efetivo exercício a partir de janeiro de 2010.
·         Durante o período em que o professor fizer jus ao benefício, fica desobrigado do pagamento das prestações do financiamento.
·         A desobrigação do pagamento das prestações será mantida enquanto o professor fizer jus ao abatimento. Nesse período serão informados e validados os meses efetivamente trabalhados para fins de contagem do abatimento a ser concedido.
·         Se o valor total do abatimento não for suficiente para liquidar o saldo devedor consolidado, deverá retomar o pagamento das prestações do financiamento até a liquidação total do saldo devedor consolidado não liquidado com o valor do abatimento.
·         As Secretarias de Educação dos Municípios, Estados e do Distrito Federal deverão confirmar as informações prestadas pelo professor referentes ao efetivo exercício na rede pública de educação básica. As informações deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pela respectiva Secretaria de Educação a cada ano para a operacionalização do abatimento
Medicina
·         Estudante graduado em Medicina integrante de equipe da Saúde da Família oficialmente cadastrada, que atue em um dentre os 2.219 municípios selecionados como prioritários pelo Ministério da Saúde, conforme definidos pela Portaria Conjunta MEC — Ministério da Saúde nº 2, de 25 de agosto de 2011.
·         Pela regra, a solicitação do abatimento deve ocorrer a partir de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada.
·         A desobrigação do pagamento das prestações será mantida enquanto o médico fizer jus ao abatimento. Nesse período, serão informados e validados os meses efetivamente trabalhados para fins de contagem do abatimento a ser concedido.
·         Se o valor total do abatimento não for suficiente para liquidar o saldo devedor consolidado, deverá retomar o pagamento das prestações do financiamento até a liquidação total do saldo devedor consolidado não liquidado com o valor do abatimento.
·         Dezenove especialidades médicas previstas: anestesiologia, cancerologia, cancerologia cirúrgica, cancerologia clínica, cancerologia pediátrica, cirurgia geral, clínica médica, geriatria, ginecologia e obstetrícia, medicina de família e comunidade, medicina intensiva, medicina preventiva e social, neurocirurgia, neurologia, ortopedia e traumatologia, patologia, pediatria, psiquiatria e radioterapia. As áreas de atuação prioritárias são cirurgia do trauma, medicina de urgência, neonatologia e psiquiatria da infância e da adolescência.
31 – Como requerer o benefício de abatimento de 1%?
Para requerer o benefício, o docente ou estudante deve formalizar o pedido no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia do MEC que opera o financiamento estudantil. O FNDE disponibilizará neste sítio um sistema específico para que seja feito esse requerimento. Ao requerer o abatimento, o estudante deverá informar os dados referentes ao seu contrato de financiamento e a Secretaria de Saúde ou Educação a que se encontra vinculado. Após receber a solicitação de abatimento, o FNDE notificará o Agente Financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. As Secretarias de Saúde ou Educação dos Municípios, Estados e do Distrito Federal deverão confirmar as informações prestadas pelo estudante referentes ao efetivo exercício na rede pública de educação básica. As informações deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pela respectiva Secretaria de Saúde ou Educação a cada ano para a operacionalização do abatimento.
32– O estudante pode solicitar o abatimento com parcelas em atraso?
Não. Para solicitar o abatimento, o estudante financiado que esteja inadimplente ou com parcelas em atraso deve regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nessa situação até a concessão do benefício.
33– Professores que possuam contrato temporário poderão solicitar o abatimento?
Sim. O graduado ou estudante financiado pelo FIES poderá solicitar o abatimento independentemente da natureza do vínculo, se efetivo ou temporário, com a União, o Estado, o Distrito Federal ou o município, desde que atenda às demais condições para a concessão do benefício.
34 – Como deve proceder o estudante que contratou financiamento pelo FIES, até 15 de janeiro de 2010 e foi pré—selecionado para bolsa do ProUni?
Os estudantes financiados pelo FIES em data anterior ao dia 15 de janeiro de 2010 deverão apresentar à Coordenação do ProUni cópia da solicitação de encerramento do financiamento feita à Caixa Econômica Federal.
35 – O que é a dilatação de prazo de utilização do financiamento?
A dilatação é o aumento do prazo de utilização do financiamento por até 2 (dois) semestres consecutivos, caso o estudante não tenha concluído o curso até o último semestre do financiamento.
36 – Como e quando solicitar a dilatação de prazo de utilização do financiamento?
A solicitação de dilatação do prazo de utilização do financiamento será realizada pelo estudante, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), no período compreendido entre o primeiro dia do último mês do semestre de encerramento do curso e o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da dilatação.
Após a solicitação no sistema, o pedido precisa ser validado pela Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) da instituição de ensino superior em até 5 (cinco) dias e, em seguida, o estudante deverá efetuar o aditamento de renovação do financiamento para o semestre dilatado.
37 — É possível solicitar transferência de instituição e/ou curso durante o período de dilatação de financiamento?
Durante o período de dilatação do financiamento, a realização de transferência somente poderá ocorrer quando destinar—se à mudança de instituição de ensino para conclusão do curso financiado e desde que a quantidade de semestres a cursar na instituição de destino não ultrapasse o prazo máximo permitido para dilatação.
38 – Qual o período da transferência integral de curso?
O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
No caso dos bolsistas parciais do ProUni poderão transferir–se de curso mais de uma vez, mesmo após transcorridos os 18 (dezoito) meses.
A transferência integral de curso poderá ser solicitada pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre cursado ou suspenso na instituição de ensino de origem até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da transferência.
39 – Qual o período da transferência integral de IES?
O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
A transferência integral de instituição de ensino poderá ser solicitada pelo estudante a partir do primeiro dia do último mês do semestre cursado ou suspenso na instituição de ensino de origem até o último dia do primeiro trimestre do semestre de referência da transferência.
40 – O que é a suspensão temporária do contrato de financiamento estudantil?
É a suspensão temporária da utilização do financiamento mantida a duração regular do curso para fins de cálculo do prazo de amortização do financiamento. 
41– Quando o estudante poderá solicitar a suspensão temporária da utilização do financiamento?
A suspensão temporária da utilização do financiamento deverá ser solicitada pelo estudante, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o 1º semestre, e de julho a novembro, para o 2º semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.
A suspensão temporária do semestre para o qual o estudante não tenha feito a renovação semestral do financiamento poderá ser solicitada em qualquer mês do semestre a ser suspenso e terá validade a partir do 1º (primeiro) dia do semestre suspenso.
42– Na hipótese de decurso do prazo para validação da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o que o estudante pode fazer?
É facultado ao estudante realizar nova solicitação de suspensão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.
43 — Na hipótese de rejeição da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o que o estudante pode fazer?
Havendo a rejeição da solicitação pela CPSA, o estudante somente poderá efetuar nova solicitação após o cancelamento da rejeição pela Comissão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.
44 — Por quanto tempo o estudante poderá solicitar a suspensão temporária da utilização do financiamento?
A utilização do financiamento poderá ser suspensa temporariamente por até 2 (dois) semestres consecutivos, por solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) do local de oferta de curso, ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), agente operador do FIES.
45 — É possível ao estudante solicitar mais de 2 (duas) suspensões temporárias da utilização do financiamento?
Sim, excepcionalmente, por mais um semestre, na ocorrência de fato superveniente formalmente justificado pelo estudante e validado pela CPSA; ou por mais 2 (dois) semestres consecutivos, na ocorrência do encerramento de atividade de instituição de ensino aderente ao FIES, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, até que seja realizada a transferência de instituição de ensino.
46 — Como se dará a contagem da suspensão temporária do financiamento?<
Independentemente do mês do semestre em que for solicitada a suspensão temporária, considerar—se—á o semestre integral para fins da contagem do prazo.
47 — Quando ocorrerá a suspensão temporária por iniciativa do Agente Operador?
A suspensão temporária, por iniciativa do agente operador, ocorrerá quando não efetuada pelo estudante a renovação semestral do financiamento durante o prazo regulamentar.
48 — O que é o encerramento antecipado do contrato de financiamento estudantil?
É o encerramento antecipado da utilização do financiamento e inicio das fases de carência e amortização de contrato de financiamento estudantil.
49 — O estudante deverá solicitar o encerramento quando terminar o prazo de utilização do financiamento?
Não. As fases de carência e amortização serão iniciadas automaticamente após a conclusão do período de utilização do financiamento.
50 — Como e quando solicitar o encerramento antecipado do contrato de financiamento?
A solicitação do encerramento do contrato de financiamento poderá ser realizada pelo estudante, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES). A solicitação deverá ser realizada até 15º dia dos meses de janeiro a maio e de julho a novembro de cada ano.
51 — O estudante que solicitar o encerramento poderá antecipar a fase de amortização do financiamento?
Sim. O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções:
·         I— liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento;
·         II — permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente.
·         III — antecipar a fase de carência do financiamento e cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou
·         IV — antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente.
52 — É exigida a assinatura do fiador no respectivo Termo de Encerramento?
Quando vinculadas a contratos de financiamento garantidos por fiança convencional ou solidária, será exigida a assinatura do fiador para todas as opções de encerramento, exceto no caso do estudante liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento.
53 — Caso o estudante queira permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de carências e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente será necessário comprovar a condição de estudante regularmente matriculado?
A partir do 2º semestre do ano de 2013, o encerramento antecipado da utilização do financiamento, na opção de permanecer na fase de utilização, ficará condicionado à comprovação da condição de estudante matriculado em curso superior e deverá ser feita no agente financeiro por ocasião da assinatura do Termo de Encerramento, mediante a apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino detentora da matrícula do estudante.
54 — O estudante que encerrou antecipadamente seu financiamento poderá obter novo financiamento do FIES?
Não será concedido novo financiamento para estudante que tenha encerrado o prazo de utilização do financiamento, mesmo que antecipadamente.

Fonte: http://sisfiesportal.mec.gov.br/index.php